NORMAS PARA OS ENCONTROS DE OSSEOINTEGRAÇÃO (EOS)
Resolução AON nº 01/2008
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Ementa: Estabelece normas para a realização dos Encontros de Osseointegração (EOs)
A Associação de Osseointegração do Nordeste (AON), no uso de suas atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a necessidade de se criar diretrizes gerais para os encontros científicos promovidos pela AON;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a realização de eventos fundamentada em trabalhos científicos;
RESOLVE:
Art. 1º Denomina-se Encontro Estadual de Osseointegração (EEO) o evento de educação continuada de caráter estadual.
Art. 2º Denomina-se Encontro Regional de Osseointegração (ERO) o evento de educação continuada de caráter regional.
Art. 3º Denomina-se Encontro Nacional de Osseointegração (ENO) o evento de educação continuada de caráter nacional.
Art. 4º É permitida a realização de uma feira comercial paralela as atividades educacionais nos EOs.
Parágrafo único. As empresas expositoras podem indicar ministradores para a grade científica. Estas conferências são denominadas de “conferências suportadas por empresas”, e devem ser identificadas como tal na programação científica do evento.
Art. 5º Os EEOs devem estimular a participação dos ministradores do estado brasileiro que sediar o evento.
Art. 6º Os EROs devem estimular a participação dos ministradores da região do Brasil que sediar o evento.
Parágrafo único. Nos EEOs e EROs, os professores coordenadores dos programas de educação Lato-sensu e Stricto-sensu do estado ou região sede do evento terão prioridade de indicação dos conferencistas, desde que submetida à aquiescência da diretoria da AON.
Art. 7º Os ENOs devem estimular a participação de ministradores nacionais, garantindo condições de participação igualitárias para ministradores de todas as regiões do Brasil.
Art. 8º. É permitida a participação de ministradores internacionais nos EOs.
Art. 9º O convite aos ministradores dos EOs, deve seguir o critério de formação acadêmica, a saber: Doutores, Mestres, Especialistas e notório saber em osseointegração.
Art. 10º Os palestrantes de cursos e conferencistas dos EOs devem ser estimulados a desenvolver os temas propostos baseados em pesquisas científicas próprias ou de terceiros, publicadas em revistas científicas indexadas e com Qualis ABC nacional ou internacional. Os trabalhos para apresentação em painéis, fóruns clínicos e científicos devem ser enviados com, no mínimo, dois meses de antecedência do evento para a devida apreciação da comissão científica da AON.
Art. 11º Os EOs podem trazer na sua grade atividades que promovam a discussão dos tópicos a e c do Art. 2. do Estatuto da AON (Finalidades da AON) a saber:
a) Zelar pela defesa das áreas que envolvem a osseointegração dentro da odontologia: Implantodontia, Cirurgia Buco-maxilo-facial; Periodontia; Prótese dentária;
c) Proteger os interesses econômicos relacionados ao exercício da Implantodontia;
Art. 12º. É recomendado a realização do Programa de Avaliação (PA) das EOs (Anexo I);
Art. 13º. Os membros da diretoria da AON só podem participar como conferencistas na programação científica das EOs se preencherem os pré-requisitos anteriormente citados.
Art. 14º. A gestão financeira das EOs é de responsabilidade do Primeiro Tesoureiro da AON (Art. 25 – Estatuto AON) .
Parágrafo 1. Denomina-se Fundo de Reserva os recursos destinados a idealização e organização das EEOs.
Parágrafo 2. Cada EEO inicia com o suporte financeiro do Fundo de Reserva da AON. O recurso econômico do fundo de reserva deve ser restituído após o término de cada evento.
Parágrafo 3. Ao término de cada EEO, deve haver a restituição do valor cedido pelo fundo de reserva da AON. Após a restituição deste, e em havendo saldo econômico positivo, este deve ser incorporado ao fundo de reserva da AON.
Parágrafo único: No caso da existência de uma Regional Estadual no estado sede do EEO (Art. 59 estatuto AON), o saldo positivo será rateado em partes iguais entre a AON e a regional estadual.
Parágrafo 4. No caso do EEO apresentar saldo negativo, a restituição do fundo de reserva deve ser garantida pelo Vice-Presidente estadual do estado sede.
Parágrafo 5. O fundo de reserva da AON não pode ser utilizado em benefício pessoal da Diretoria da AON.
Art. 15º Os EOs devem estimular união e agregação dos associados da AON através de eventos sociais de congraçamento e outras modalidades correlatas.
Art. 16º Os EOs devem promover atividades de esclarecimento a população local sobre os riscos e benefícios da osseointegração.
Art. 17º Os EOs devem inserir na programação do evento atividades que contribuam com a saúde pública no Brasil.
Salvador, Janeiro de 2008.